O vice-presidente do TRF1 considerou 'preocupante' a liminar que proibiu a aquisição e disse que STF tem poder de avaliar a conveniência dos próprios atos
Juliana Cipriani/Site Estado de Minas
Postado em 07/05/2019 11:37 / Atualizado em 07/05/2019 12:16
A imagem da capa do site Multisom foi retirada de arquivos da internet/Google
A compra de lagostas e vinhos premiados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi liberada nesta terça-feira (7) por causa de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF1) que derrubou liminar que havia impedido a aquisição. O despacho é do vice-presidente do tribunal, Kássio Marques, que considerou não haver potencial lesivo na licitação questionada. O magistrado alegou ainda ser “preocupante” o impedimento feito pela primeira instância da Justiça.
Segundo o desembargador, a licitação não é para "mero fornecimento orginário de alimentação" aos magistrados. "O contrato a que se refere o Pregão Eletrônico 27/2019/STF se destina a qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta".
A licitação vai custar R$ 463.319,30 aos cofres públicos e prevê a compra de medalhões de lagosta e vinhos importados com premiação internacional para servir aos integrantes do STF e seus convidados. O processo foi mantido mesmo após a repercussão negativa.
Decisão da juíza federal Solange Salgado, do Distrito Federal, sobre uma ação popular movida por uma deputada do PSL havia suspendido a concorrência nessa segunda-feira (6) alegando que o valor do pregão (de até R$ 1,13 milhão) é “aviltante” e seria um “luxo desnecessário”.
No mesmo dia, o vice-presidente do TRF1 assinou a cassação da liminar, que foi publicada na manhã desta terça-feira. No despacho, ele diz que o valor do lance mínimo da compra, de R$ 463,3 mil, foi bem inferior ao previsto e só será pago quando os serviços forem executados.
Kássio Marques diz que o que não lhe parece pertinente é usurpar a prerrogativa da administração pública de avaliar a conveniência dos próprios atos.
“Não se trata de mera liberação do prosseguimento da licitação. A tese acolhida no Juízo de primeiro grau referenda a preocupante ideia de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal %u2015 que abriga nada menos do que a Chefia de um dos Poderes da República, o Poder Judiciário %u2015, são concebidos atos com desvio de finalidade”, registrou.
Em outra crítica à juíza que havia cassado a liminar, o desembargador diz ainda que a licitude e prudência do processo licitatório desautorizam o questionamento que “reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas”.
Marques disse que se justifica ‘o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF’.
Ao acatar recurso da Advocacia Geral da União, o magistrado disse ainda que reputa a “probidade” do direito invocado quanto ao mérito.