Publicado em 11/02/2019 - 07:09
Por Agência Brasil* Brasília/Site EBC
A imagem da capa do site MUltisom foi retirada de arquivos da da internet/Google
O decreto de indulto humanitário para conceder liberdade a presos portadores de doenças graves e em estado terminal está publicado no Diário Oficial da União, na seção 1, página 4. O decreto é assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.
Bolsonaro assinou o decreto na semana passada, enquanto se recupera da cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal, no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo. A assinatura foi na presença do subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil, Jorge Antônio de Oliveira Francisco.
Direitos
O texto autoriza o indulto em casos específicos, como paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente. A condição precisa ser comprovada por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juiz executor da pena.
No decreto, estão beneficiados também os presos com doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
O indulto se estende ainda para os detentos com doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
Sem indulto
Há restrições no decreto, como a proibição do indulto aos condenados por corrupção (ativa e passiva), crimes hediondos, de tortura e tráfico de drogas. Também não serão libertados presos condenados por crimes cometidos com grave violência contra pessoa, por envolvimento com organizações criminosas, terrorismo, violação e assédio sexual.
Também estão vetados ao benefícios os condenados por estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável.
O decreto proíbe ainda o indulto aos condenados por peculato, concussão e tráfico de influência. A medida também exclui aqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa, que tiveram suspensão condicional do processo e nos casos em que a acusação recorreu após o julgamento em segunda instância.
De acordo com o texto, não vai ser concedido indulto para aquele que, condenado, não cumpriu a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício.
Defensoria Pública
A lista de pessoas com direito ao indulto deverá ser encaminhada à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução pela autoridade que detiver a custódia dos presos.
O decreto informa que o indulto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior e que não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
*Colaborou Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil
Edição: Renata Giraldi e Graça Adjuto