O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recomendou ao Município de Ubá a adoção de providências para regularizar a prestação dos serviços funerários e cemiteriais na cidade, incluindo a instauração e efetiva condução do procedimento licitatório considerado juridicamente adequado.
A medida foi expedida no âmbito do Inquérito Civil nº 04.16.0699.0005495.2022-85, que tramita na 2ª Promotoria de Justiça de Ubá e foi instaurado com a finalidade de apurar a regularidade da exploração desses serviços no município.
Município informou ausência de concessão ou permissão formal
De acordo com a recomendação, durante a instrução do inquérito o Município de Ubá informou ao Ministério Público que atualmente não existe concessão, permissão ou outro instrumento formal de delegação dos serviços funerários e cemiteriais.
O documento também registra que um procedimento licitatório iniciado em 2016 teria sido interrompido sem conclusão.
Esse ponto é relevante porque se trata de uma informação atribuída ao próprio Município dentro do inquérito, e não de uma conclusão independente da reportagem.
O Ministério Público fundamenta a recomendação, entre outros dispositivos, nos artigos 30 e 175 da Constituição Federal. O documento sustenta que, quando a prestação de um serviço público ocorre de forma indireta, devem ser observados os instrumentos jurídicos adequados e a realização prévia de licitação.
A Promotoria também destaca que alvarás, licenças, inscrições cadastrais ou autorizações administrativas não se confundem com os instrumentos necessários para a delegação de serviço público.
Prazo de 180 dias para regularização
Na recomendação, o MPMG estabelece prazo de 180 dias para que o Município de Ubá, por meio do prefeito e dos órgãos administrativos competentes, adote as providências necessárias à regularização da prestação dos serviços funerários e cemiteriais.
Entre as providências apontadas está a instauração e efetiva condução do procedimento licitatório cabível, observadas a modalidade juridicamente adequada e a legislação aplicável.
Prefeitura deverá responder em 60 dias
Além do prazo destinado à regularização, o Ministério Público determinou que, em até 60 dias contados do recebimento da recomendação, o Município informe à Promotoria de Justiça quais providências foram adotadas para o cumprimento da medida.
Caso a implementação ainda não esteja concluída, poderá ser apresentado um cronograma das ações previstas.
O documento ainda requisita a divulgação adequada e imediata da recomendação no Diário Oficial do Município.
Também foi determinado o encaminhamento de cópias ao prefeito de Ubá, à secretaria municipal responsável pela gestão dos serviços funerários e cemiteriais, à Procuradoria-Geral do Município e ao presidente da Câmara Municipal, para ciência.
Recomendação tem caráter preventivo e orientativo
Na parte final do documento, o Ministério Público ressalta que a recomendação possui caráter preventivo e orientativo, voltado à promoção da regularidade administrativa e à adequação da prestação dos serviços às normas constitucionais e legais.
O texto também faz referência à possibilidade de adoção de providências administrativas e judiciais pelo Ministério Público diante de eventual descumprimento injustificado.
A recomendação foi assinada eletronicamente em 15 de setembro de 2026, às 13h25, pelo promotor de Justiça Gabriel Langa Neto, da 2ª Promotoria de Justiça de Ubá, e publicada como anexo do Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá de 17 de setembro.
Atenção à numeração do documento
No documento publicado no Diário Oficial consta literalmente “RECOMENDAÇÃO Nº 22/20216”. A grafia chama atenção porque a própria recomendação foi assinada em 2026. Para evitar alterar um documento oficial sem confirmação do órgão responsável, a Multisom Ubaense mantém como referência a identificação exatamente como publicada, embora possa se tratar de erro material de digitação.
Fonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais — Inquérito Civil nº 04.16.0699.0005495.2022-85 / Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá, edição nº 3.017, páginas 20 a 22.
Edição: Geane Nicácio – Multisom Ubaense