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Diário Oficial Eletrônico Município de Ubá – Minas Gerais (Lei Municipal nº 4.175, de 02/01/2014) ANO VIII - Nº 1.640 – Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 6.535, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece medidas extraordinárias para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus Covid-19, em razão da classificação da Macrorregião Sanitária Sudeste de Minas Gerais na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBÁ, do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 95, c/c art. 128, I, “o”, da Lei Orgânica de 23 de março de 1990, e considerando:
- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
- O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
- O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID19;
- O Decreto Municipal nº 6.356, de 16 de março de 2020, que Declara situação de emergência em saúde pública e estabelece medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do município de Ubá, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID19), institui a Comissão Intersetorial de Monitoramento da situação de emergência;
- O Decreto Municipal nº 6.362, de 23 de março de 2020, que Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Ubá e dá outras providências;
- O Decreto Municipal nº 6.382, de 29 de abril de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Ubá em decorrência da pandemia do novo Coronavírus COVID-19, reconhecido pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por intermédio da Resolução nº 5.546, de 07 de maio de 2020, com vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, pelo Decreto Municipal nº 6.530, de 30 de dezembro de 2020, assim como o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020;
- A Recomendação Conjunta nº 004/2020/CRPJS/PAAF no 0145.20.000878-0, da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste e Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste;
- A adesão do Município de Ubá ao Plano Minas Consciente, de que trata o Decreto Municipal nº 6.392, de 14 de maio de 2020;
- A Deliberação nº 108, de 9 de dezembro de 2020, do Comitê Extraordinário Estadual Covid-19, que reclassifica a Região Sanitária Macro Sudeste na Onda Vermelha (regressão de fase); - O preocupante número de infectados e a alta taxa de ocupação de leitos de UTI Covid na cidade,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto o Município de Ubá permanecer enquadrado na ONDA VERMELHA do Plano Minas Consciente de enfrentamento à pandemia do Coronavírus Covid-19, fica permitido o funcionamento apenas de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços enquadrados como “atividades essenciais – Onda Vermelha”, segundo a classificação estabelecida pelo Comitê Estadual Extraordinário Covid-19, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, mesmo assim limitados aos seguintes dias e horários:
- Indústria Dias e horários de funcionamento regular e costumeiro.
- Hipermercado e supermercado Atendimento externo de segunda-feira a sábado, de 8h00min às 21h00min.
- Minimercado, mercearia, armazém, açougue e hortifrutigranjeiro Segunda-feira a sábado, de 8h00min às 21h00min e domingos de 8h00min às 13h00min.
- Padaria Dias e horários de funcionamento regular e costumeiro.
- Farmácia, drogaria, hospital, clínica médica e veterinária e serviço funerário Dias e horários de funcionamento regular e costumeiro.
- Demais atividades comerciais e de prestação de serviços incluídos na “Onda Vermelha”, não listados acima. Dias e horários de funcionamento regular e costumeiro.
Parágrafo Único. A autorização de funcionamento fica condicionada à adoção das medidas preventivas de prevenção ao contágio da Covid-19, dentre as quais:
I – obrigatoriedade do uso de máscara facial cobrindo boca e nariz;
II – disponibilização de álcool 70 % para higienização das mãos de todos os trabalhadores e consumidores;
III – controle de acesso e permanência no estabelecimento de apenas uma pessoa a cada 10 metros quadrados e distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas;
IV – adoção de horário para atendimento prioritário para pessoas com mais de 60 anos;
V – fixação, na entrada do estabelecimento, de cartaz informando a capacidade de entrada e permanência, conforme modelo anexo a este decreto.
Art. 2º Enquanto o Município de Ubá permanecer enquadrado na “Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente de enfrentamento à pandemia do Coronavírus Covid-19, fica vedado o funcionamento com atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços enquadrados na “Onda Verde” e “Onda Amarela” do Plano Minas Consciente.
Art. 3º Todos os estabelecimentos localizados no Município de Ubá, independente do enquadramento na “Onda Vermelha”, “Onda Amarela” ou “Onda Verde”, poderão prestar atendimento tipo “delivery” e/ou “on line”, em qualquer dia ou horário.
Parágrafo único. Em se confirmando a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM no dia 24 de janeiro de 2021, com provas no Município de Ubá, os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar em caráter excepcional, nesse dia, permitido o consumo de alimentos e bebidas não alcóolicas no local, no horário de 10h00min às 13h00min e de 17h00min às 20h00min.
Art. 4º Além das medidas de prevenção previstas no Parágrafo Único do art. 1º, o funcionamento da feira livre municipal fica condicionado ao controle de entrada de usuários, inclusive com aferição de temperatura, limitada a participação de produtores e feirantes do município de Ubá e distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
Art. 5º Fica proibida a realização de festas, com ou sem fins lucrativos, independente da necessidade de obtenção de alvará municipal, cuja emissão para tal fim está suspensa. Parágrafo único. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, inclusive sítios, chácaras e similares, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
Art. 6º Fica determinado aos órgãos municipais de fiscalização a intensificação das atividades de fiscalização sobre o cumprimento das medidas previstas neste decreto, com adoção de todos os meios necessários para garantir a sua efetividade.
Parágrafo único. A administração municipal poderá constituir grupo de apoio, inclusive via contratação indireta, para suporte aos agentes de fiscalização.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover o monitoramento diário da situação de casos confirmados, óbitos e capacidade assistencial, para verificar o impacto das medidas determinadas no controle da pandemia.
Art. 8º Todos os órgãos e entidades devem intensificar as campanhas internas e externas de comunicação, acerca da importância das medidas de prevenção e controle da pandemia, inclusive sobre as medidas contidas no novo protocolo.
Art. 9º Enquanto o Município de Ubá permanecer classificado na “Onda Vermelha”, ficam suspensos os dispositivos do Decreto nº 6.393 e suas alterações, que conflitarem com o disposto neste decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.515, de 11 de dezembro de 2020. Art. 11. Este decreto vigorará no período de 18 a 31 de janeiro de 2021.
Ubá,MG, 14 de janeiro de 2021.
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeito de Ubá