https://public-rf-upload.minhawebradio.net/2293/slider/c36203b4558d5e93399315711f3ac3d3.jpg
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/2293/slider/26ad67dc9326daae997841b07e754a86.jpg
Ubá-MG - Comunicado oficial 12 / COVID-19
UBÁ EM PAUTA
Publicado em 26/03/2020

Em 26/03/2020 às 11:48 - Matéria nos enviada por email

Por Comunicação Social - Prefeitura Municipal de Ubá-MG

A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada de arquivos da internet/Google


--------
Comunicado oficial 12 / COVID-19

 

Em razão da Pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavirus, a Prefeitura de Ubá atualiza as informações para a imprensa e a sociedade em relação às medidas tomadas e ao quadro da doença na cidade até o presente momento.

 

O número de casos suspeitos é de 59. Treze resultados foram recebidos, e apontam resultado negativo. Não há nenhum caso confirmado na cidade.  

 

ERRATA: Em relação ao caso de internação divulgado ontem, faz-se necessário retificar algumas informações. Trata-se de paciente do sexo feminino, com faixa etária de 20 a 25 anos, internada em isolamento, com quadro estável. Foi feita a coleta de materiais e aguarda-se o resultado do exame. Todos os demais pacientes com suspeita da doença foram orientados quanto às medidas de higiene e isolamento domiciliar, e assinaram termo de responsabilidade.  

 

A Secretaria de Desenvolvimento Social/Banco de Alimentos, em conjunto com a Secretaria de Educação, fez um levantamento das famílias em vulnerabilidade social (em especial  aquelas que ficarão com maior risco de insegurança alimentar devido à suspensão das aulas) para distribuição de cestas básicas. A distribuição continua sendo realizada. 

 

Kits de higiene também estão sendo distribuídos para pessoas em situação de rua. Aqueles que não foram contemplados, podem procurar o Centro POP, na Rua João Guilhermino, 96, Centro.  

 

Quatro carros de som cedidos gratuitamente pela "Mineirinha da Sorte/Núcleo do Câncer", circulam pelas ruas do município, com apoio do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, recomendando às pessoas que permaneçam em suas casas. Equipes de Fiscalização também estão de plantão, percorrendo locais com denúncia de aglomeração de pessoas. 

 

Ação do Procon visa coibir abusos no comércio

Fiscais do Procon e de Posturas realizam ação educativa, hoje, visando orientar setores do comércio como farmácias, supermercados e lanchonetes acerca de práticas abusivas e também quanto à adoção das medidas de higiene previstas nos decretos municipais. A ação tem caráter orientativo e baseia-se na nota técnica 01/2020 emitida pelo PROCON/Ubá e também na  Recomendação emitida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Ubá (os dois documentos seguem anexados).

 

Deliberação 01/2020 

Publicada nesta quarta-feira (25) a Deliberação 01/2020, da Comissão Intersetorial de Monitoramento da Situação de Emergência em Saúde de Ubá. O texto estabelece, entre outras medidas, a permissão para funcionamento parcial de algumas atividades industriais de apoio administrativo. Destaca-se que a atividade de produção industrial continua suspensa, conforme Decreto Municipal 6361/20, publicado no dia 22 de março. A Prefeitura orienta que sejam seguidas as orientações da Deliberação. 

A Deliberação autoriza o funcionamento de parte da cadeia produtiva das indústrias, desde que adotadas algumas medidas. Estão autorizados a funcionar, nas indústrias, os setores de vigilância; limpeza e manutenção; serviços contábeis, financeiros e de pessoal; carga e descarga de insumos; e manutenção de mecânica. Para adotar ao funcionamento, as indústrias precisarão tomar algumas medidas, entre elas comunicar ao Centro de Referência de Saúde do Trabalhador– CEREST, informando quais setores estarão em funcionamento, além de nomes e cargos dos funcionários em atividade. Além disso, deverão adotar ações de prevenção ao contágio pela COVID-19, como intensificação das ações de limpeza, disponibilização de álcool e equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, manter distância mínima de dois metros entre os colaboradores, dentre outras. 

 

Decreto em vigor

As barreiras sanitárias estão sendo realizadas, tendo como objetivo ações educativas e informativas. O funcionamento é de 7h às 18h. A suspensão das atividades comerciais e  industriais na cidade permanecem em vigor, de acordo com o Decreto Municipal 6.362/2020. Denúncias relacionadas ao descumprimento das medidas devem ser encaminhadas a Polícia Militar, pelo 190. A equipe de fiscalização da Prefeitura também recebe as denúncias pelo canal de ouvidoria do município: http://www.uba.mg.gov.br/ouvidoria.

 

Aviso aos servidores:

A folha de pagamento será paga conforme a rotina: na última sexta-feira do mês. No caso deste mês, no dia 27 de março. Solicitamos aos servidores que evitem ir à agência bancária nos horários de maior movimento, para evitar aglomerações. Sugestão: uso de aplicativos do banco e utilização de caixa eletrônico nos horários de menor movimento. 

 

Vacina H1N1

O segundo lote de vacinas contra a H1N1 foi recebido hoje pela Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 7.180 doses recebidas até o momento desde o início da campanha. Já foram distribuídas as vacinas entre hospitais para imunização dos trabalhadores que atuam na linha de frente. As demais doses são destinadas, neste momento, aos acamados, Policlínica, Unidades de Saúde e Asilos. Importante: Idosos acima de 80 anos de idade serão vacinados em casa. A comunicação deve ser feita na Unidade de Saúde de sua referência para que seja feito o agendamento.

 

Fiscalização

- Unidade Integrada de Fiscalização estará atendendo as demandas de denúncias somente pelo portal http://www.uba.mg.gov.br/ouvidoria.

---------

Orientações à comunidade:  

Façam distanciamento social, através de isolamento domiciliar. Atenção redobrada aos pacientes do grupo de risco

 

Para quem chega de viagem vindo de local em que haja reconhecimento de transmissão comunitária da doença, é solicitado comunicar a Secretaria de Saúde, através do Setor de Epidemiologia, para monitoramento e orientações. O contato deverá ser feito através dos telefones 3301-6505 / 3301-6503 / 3301- 6506, de segunda a sexta, de 8h às 17h. Aos finais de semana, o contato deverá ser feito pelo whatsapp através do número 3301-6503 (somente mensagem, não atende ligação). 

 

- Se estiver apresentando algum sintoma: permaneça em isolamento domiciliar por 14 dias. 

- Caso não apresente nenhum sintoma: permaneça em isolamento domiciliar por 7 dias. 

 

A Prefeitura segue orientação do Ministério da Saúde e recomenda que só procure atendimento quem apresentar sintomas como febre ou sinal/sintoma respiratório. Nestes casos, orienta-se o paciente a procurar as Unidades Básicas de Saúde do Município (segunda a sexta, de 7h às 16h) ou a Policlínica Regional - funcionamento ampliado (7h às 20h). À noite e aos finais de semana, pacientes com os sintomas relatados acima devem procurar o Pronto Atendimento Municipal do Hospital São Vicente de Paulo, que possui local adequado para atendimento e recebeu reforço de médico e equipe técnica de retaguarda. 

 

Uma equipe de plantão atua na Rodoviária de Ubá, orientando a todos os passageiros que chegam à cidade sobre as medidas de isolamento domiciliar e os cuidados de higiene como forma de prevenção à doença. Esta medida já era tomada através da distribuição de panfletos, e agora foi reforçada com a instalação de uma tenda para apoio.

 

-------------

Diversos serviços da Prefeitura tiveram seu atendimento ao público suspenso. No site uba.mg.gov.br, a imprensa e os cidadãos podem acessar um link com perguntas e respostas sobre o COVID-19 em Ubá, além do funcionamento dos órgãos públicos e a relação de todos os decretos e comunicados publicados até o momento. 

 

Novas atualizações serão repassadas amanhã (27/03) às 11h30, ou a qualquer momento em caso de atualizações importantes. Reiteramos que o canal para informações à imprensa será única e exclusivamente através da Assessoria de Comunicação da Prefeitura, e contamos com a compreensão de todos.  

 

Atenciosamente, 

Assessoria de Comunicação - Prefeitura de Ubá

(32) 3301-6107 / 98887-8030

covid 26.03.jpegcovid 26.03.jpeg~264 KBBaixar

 

Segue Recomendação (copiado de arquivo em PDF da matéria):

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE UBÁ 

RECOMENDAÇÃO

OBJETO: Recomenda às farmácias, supermercados e afins, seus administradores e sócios-proprietários, que se abstenham de promover aumento abusivo de preços, notadamente de álcool em gel, produtos de higiene pessoal, medicamentos e gêneros alimentícios, em razão do aumento da demanda provocado pela epidemia do COVID-19, sem justa causa para tanto.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Órgão de Execução titular da 6a Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá, com atribuição na área do consumidor, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 34/94, no artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que o avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus em nível mundial elevou à classificação da doença como pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, constituindo desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o nº 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI nº 02.16;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, visando à proteção da coletividade; 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição de Resolução n° 188 do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a decretação de Estado de Emergência no Município de Ubá, sede da respectiva Comarca, por meio do Decreto n° 6.356, de 16 de março de 2020, bem como as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus – adotadas pela referida municipalidade;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90 prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida e a segurança (art. 6°, I), bem como considera prática abusiva tanto o aumento, sem justa causa, do preço de produtos e serviços, como a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor (artigos 39, V e X);

CONSIDERANDO que referidas condutas são passíveis de aplicação de multa entre 200 e 3.000.000 de Ufirs, sendo que, em se tratando de produto ou serviço essencial, especialmente em período de premente necessidade decorrente pandemia, o aumento abusivo de preços pode também constituir crime contra a economia popular, cuja pena varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa (artigo 4°, “b”, da Lei Federal 1.521/51);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) também garante ao consumidor uma política nacional que zele pelo atendimento de suas necessidades (art. 4°, “caput”), de modo que, em juízo de ponderação, é juridicamente possível, recomendável e muitas vezes necessário limitar a quantidades razoáveis e diárias, por consumidor, a venda de produtos essenciais, tais como itens da cesta básica, combustíveis, gás de cozinha e materiais de prevenção de contágio/disseminação da pandemia (medicamentos analgésicos/antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros), de modo a assegurar o acesso de todos os consumidores a referidos produtos.

CONSIDERANDO que esta possibilidade foi reconhecida em 17/03/2020 pelo Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDDFC), colegiado interado pela Associação Brasileira de PROCONs Municipais (PROCONSBRASIL), pela Associação do Ministério Público do Consumidor (MPCON), pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB federal, pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e por diversas outras entidades civis de defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa de que algumas farmácias e supermercados e afins, aproveitando-se do rápido aumento da demanda da população por produtos de higiene pessoal, medicamentos e gêneros alimentícios, elevaram os preços de seus produtos a patamares exorbitantes;

CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei 8.078/90), podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especiais, a saber: Multa; Apreensão do produto; Inutilização do produto; Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; Suspensão temporária de atividade; Revogação de concessão ou permissão de uso; Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; Intervenção administrativa (Lei n° 8.078/90, art. 56);

CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, por meio de notícias falsas,operações fictícias ou qualquer outro artifício”, consoante prescreve o art. 3°, inciso VI, da Lei n° 1.521/51; 

CONSIDERANDO que é crime contra economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”, nos termos do art. 4°, letra “b”, da Lei 1.521/51;

CONSIDERANDO que os serviços públicos de natureza essencial, tais como os setores de segurança e saúde públicas detêm notória prioridade de abastecimento em razão do caráter emergencial e ininterrupto de suas atividades;

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, “caput” da CF) bem como a prerrogativa institucional de expedir recomendações (artigo 27, parágrafo único, IV, in fine da Lei Federal 8.625/93) tanto a órgãos governamentais como a entidades privadas que exerçam atividades de relevância pública;

O Ministério Público de Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Ubá, RECOMENDA a todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade empresarial de comércio na Comarca de Ubá–MG (Municípios de Ubá, Tocantins, Guidoval, Divinésia e Rodeiro), notadamente farmácias, supermercados, seus administradores e sócio-proprietários:

A. Que se ABSTENHAM DE PROMOVER O AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS, notadamente em relação a álcool gel, produtos de higiene pessoal, medicamentos e gêneros alimentícios, em razão do acréscimo da demanda provocado pela epidemia do COVID-19, mantendo a venda dos produtos de forma a observar a precificação justa e não excessiva, evitando-se o aumento injustificado de preço para além dos praticados antes do surto, sob pena de incorrerem em crimes contra relação de consumo (Lei n° 1.521/1951), além de sanções de natureza administrativa;

B. Quando do reabastecimento dos produtos, DÊEM PRIORIDADE À DEMANDA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL, tais como hospitais e secretarias municipais de saúde e assistência social;

C. Até que a epidemia do COVID-19 seja minimante controlada, LIMITEM A QUANTIDADE MÁXIMA DE ÁLCOOL GEL ADQUIRIDA POR CONSUMIDOR, a fim de que sejam atendidos o maior número de usuários, de forma equitativa;

Na oportunidade, orienta-se aos consumidores: a) não adquirirem produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades; b) caso constatado aumento de preço de produto essencial em patamar superior a 20% (vinte por cento), solicitar dos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço, acionando a polícia militar, caso não receba explicação ou caso a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento.

REQUISITA-SE, desde logo, que todos os destinatários da presente Recomendação, especialmente as grandes redes de mercado local, deem à presente ampla e imediata divulgação e publicidade, fixando-se cópia da presente Recomendação em local de fácil acesso visualização no estabelecimento.

Dê-se conhecimento da presente, através de remessa de cópia, ao Procon Municipal de Ubá e às Policiais Civil e Militar, para que auxiliem no cumprimento desta Recomendação e, em sendo caso, adotem as providências administrativas e criminais decorrentes de eventuais condutas ilícitas identificadas.

Ainda, ante o contexto de crise e da indispensável mobilização social para enfrentá-la, remeta-se cópia da presente à imprensa local para ampla divulgação.

Dispensa-se a notificação presencial, em razão das medidas de proteção ao servidor do Ministério Público e à comunidade estabelecidas normativamente pela PGJ e CGMP para prevenção e contenção da COVID-19, devendo a presente ser levada ao conhecimento dos destinatários pela via virtual.

 

Ubá, 24 de março de 2020.

 

Por Bruno Guerra de Oliveira

Promotor de Justiça

 

Segue Nota Técnica (copiado de arquivo em PDF da matéria)

 

PROCON MUNICIPAL DE UBÁ/MINAS GERAIS

Av. Dr. Angelo Barleta, 98 – Centro – Ubá/MG – CEP 36.500-057

e-mail: procon@uba.mg.gov.br

UBÁ 1857 03 DE JULHO UBÁ

NOTA TÉCNICA 01/2020

Dispõe sobre a abusividade na comercialização de produtos em Ubá, notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas, com preços majorados em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos, em virtude da PANDEMIA do COVID-19 (CORONAVÍRUS).

O PROCON de Ubá, por meio de seu Coordenador, no uso de suas atribuições legais, resolve, ante os relatos de aumento abusivo de produtos como ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.

Da Apuração de Prática Abusiva.

Tornou-se prática noticiada nos últimos dias em Ubá, a venda de produtos com elevação de preços, notadamente aqueles essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), conforme a procura dos consumidores.

O embasamento legal para a verificação dessas supostas práticas abusivas estão no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, V e X e artigo 51, IV e X, que assim dispõem:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços; 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial em virtude de uma PANDEMIA, reconhecida e devidamente declarada pela Organização Mundial de Saúde. Por outro lado, a prática não decorre em razão de baixa ou alta temporada em cidades ou na fabricação de produtos.

A atitude que converge para a prática abusiva e infrativa dos estabelecimentos comerciais se trata da majoração dos preços destes produtos essenciais sem que haja justificativa plausível. Haja vista que o sistema econômico brasileiro é pautado pelo princípio constitucional da livre iniciativa e que não é possível a realização de tabelamento de preços. Portanto, a prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser verificada a partir da análise caso a caso, e a partir da comparação entre o custo de aquisição e o preço final do produto comercializado ao Consumidor.

No mesmo sentido dispõe a Lei Nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: III - aumentar arbitrariamente os lucros;

Também corrobora esse entendimento, a Lei nº 1,521/51, a qual versa sobre os crimes contra a economia popular:

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: b) – obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente fiscalizado e investigado por Este Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores.

Das Recomendações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Oportunamente, reproduz-se as recomendações exaradas pelo Promotor Dr. Bruno Guerra de Oliveira, Coordenador da Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Ubá, direcionada às farmácias, supermercados, seus administradores e sócio proprietários.

A. Que se ABSTENHAM DE PROMOVER O AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS, notadamente em relação a álcool gel, produtos de higiene pessoal, medicamentos e gêneros alimentícios, em razão do acréscimo da demanda provocado pela epidemia do COVID-19, mantendo a venda dos produtos de forma a absorver a precificação justa e não excessiva, evitando-se o aumento injustificado de preço para além dos praticados  antes do surto, sob pena de incorrerem em crimes contra a relação de consumo (Lei 1.521/1951), além de sanções de natureza administrativa;

B. Quando do reabastecimento dos produtos, DÊEM PRIORIDADE À DEMANDA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL, tais como hospitais e secretarias municipais de saúde e assistência social;

C. Até que a epidemia do COVID-19 seja minimamente controlada, LIMITEM A QUANTIDADE MÁXIMA DE ÁLCOOL GEL ADQUIRIDA POR CONSUMIDOR, a fim de que sejam atendidos o maior número de usuários, de forma equitativa;

Na oportunidade, orienta-se aos consumidores: a) não adquirirem produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades; b) caso constatado aumento de preço de produtos essenciais em patamar superior a 20% (vinte por cento), solicitando dos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço, encaminhando denúncia ao PROCON/Ubá via correio eletrônico atendimentoprocon@uba.mg.gov.br, ou mesmo acionando a polícia militar, caso não receba explicação ou caso a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento.

Ubá/MG, 24 de março de 2020.

Vinicius Diniz Teixeira

Secretário Executivo Interino do PROCON/Ubá

 

Comentários
Comentário enviado com sucesso!