https://public-rf-upload.minhawebradio.net/2293/slider/c36203b4558d5e93399315711f3ac3d3.jpg
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/2293/slider/26ad67dc9326daae997841b07e754a86.jpg
Entidades de procuradores estudam questionar decreto de indulto no STF
Brasil
Publicado em 28/12/2017

 

decreto assinado pelo presidente Michel Temer estabelecendo as regras de concessão do indulto pode ser alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Entidades de classe do Ministério Público estudam impetrar ação direta de inconstitucionalidade porque entendem que o decreto, ao possibilitar indultar 80% da pena, feriu o princípio da proibição da proteção deficiente, segundo o qual a ação do Estado não pode ser nem excessiva nem deficiente na hora de fixar uma punição. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, disse ao jornal que a entidade está analisando o decreto, mas afirma que Temer “extrapolou em muito os limites do que a Constituição lhe permite”. Para ele, o indulto fere, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avançando inclusive sobre prerrogativa do Congresso de fixar a pena.

Com a norma deste ano, o Planalto voltou a permitir a comutação de penas, que havia sido proibida no decreto de 2016. Ou seja, caso o preso não alcance todos os requisitos para receber o indulto, pode reduzir ou substituir parte da pena. Isso acelera a progressão de regime e a inclusão em futuros indultos.

O indulto deste ano manteve a distinção entre condenados por crimes com grave ameaça ou violência. A restrição foi imposta pela primeira vez ano passado, já pelo governo Michel Temer (PMDB). O indulto coletivo será concedido aos brasileiros e estrangeiros que, até 25 de dezembro, tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes.

Neste ano, o indulto também valerá para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em liberdade condicional. Ficou mantida a vedação para crimes hediondos.

O Decreto 9.246/2017 contemplou sugestões entregues pelo defensor público-geral federal, Carlos Eduardo Paz, ao ministro da Justiça, Torquato Jardim. “O instituto beneficia a todos os internos do sistema penal de forma isonômica, coletiva e impessoal”, afirmou. Ele destacou à ConJur avanços em relação ao decreto de 2016, que havia retrocedido em diversos pontos, principalmente no que diz respeito aos mais vulneráveis:

— Especificamente em relação ao tráfico privilegiado, há avanço ao estabelecer recorte de gênero (1/4 da pena para homens e 1/6 mulheres), além da abolição das condições especiais constantes em 2016, ampliando o alcance do instituto ao reconhecimento do privilégio. Ponto que merece destaque é a previsão da condição de indígena, hábil a ensejar a redução das penas para fins de comutação, não constante dos decretos de 2015 e 2016.

— Como em 2015, existe novamente a possibilidade de comutação, ou seja, substituição da pena imposta por outra mais branda, importante instrumento de política criminal e compreensão atual dos efeitos do encarceramento em massa. No concurso de crimes, voltou-se a apurar o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. Em 2016, exigia-se cumprimento integral.

— Nesse decreto, preferencia-se o indulto sobre todas as demais decisões do processo, valorizando sua importância como instrumento de gestão penitenciária e de justiça social.

— O texto de 2017 é mais claro que o do ano anterior em relação ao alcance do instituto aos crimes militares in generis. A redação de 2016 permitia interpretação restritiva, inversa, com proibição genérica a indulto aos delitos de caserna.

— Na hipótese de infração disciplinar, fixou-se prazo para a conclusão de apuração de faltas e, quando vencido o prazo, a declaração de indulto/comutação seguirá normalmente. Em 2016, vedava-se o indulto se houvesse qualquer procedimento desse tipo em curso, inviabilizando a aplicação do benefício.

 

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2017, 12h53 - Site Conjur - A imagem da capa do site Multisom foi retirada de arquivos da internet

Comentários
Comentário enviado com sucesso!