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Súmula que proíbe nepotismo não vale para cargo de secretário municipal
Política
Publicado em 08/09/2017

 

Cargos de natureza política, como o de secretário de Estado ou secretário municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13, que veda a prática do nepotismo na administração pública.

Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender efeitos de decisão que determinou o afastamento do secretário de Comunicação do município de Canoas (RS), Rodrigo Busato. O problema, para a Justiça do Rio Grande do Sul, é que ele foi nomeado pelo pai, o prefeito Luiz Carlos Busato (PTB).

Gilmar Mendes suspendeu decisões
que retiraram secretário municipal nomeado pelo próprio pai.

Carlos Humberto/SCO/STF

Na análise de ação popular ajuizada contra a nomeação de Rodrigo no início deste ano, o juiz da 4ª Vara Cível da cidade concedeu liminar para determinar o seu imediato afastamento do cargo, sem direito ao recebimento da remuneração. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na reclamação apresentada ao Supremo, o secretário disse que a proibição contida na súmula não alcança agentes políticos, salvo casos de comprovadamente ter havido fraude à lei ou troca de favores, o que não se verificaria na sua nomeação. Alega ainda a inadequação da ação popular para questionar o ato em discussão e a ilegitimidade das partes que a ajuizaram.

Segundo Gilmar Mendes, relator do caso no STF, a corte já decidiu várias vezes que o enunciado sobre nepotismo não se aplica a esse tipo de situação. Ele também concluiu que foram preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da decisão, que autorizam a concessão de liminar.

Para o ministro, o afastamento do cargo sem o recebimento de remuneração e o decurso do mandato eletivo são suficientes para configurar o perigo da demora. A liminar suspende os efeitos das decisões de primeira instância e do TJ-RS até o julgamento de mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Rcl 27.605

 

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2017, 8h44/Site Conjur

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