Decisão liminar é da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Publicado em 20/10/2021 18:57 - Atualizado em 21/10/2021 18:14 - Matéria retirada do portal da Prefeitura Municipal de Ubá-MG
A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada da própria matéria
Em decisão liminar na Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Ubá contra a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae/MG) e a COPASA, a Justiça determinou a suspensão da cobrança integral por serviços de tratamento de água e esgoto não prestados aos consumidores ubaenses.
Na decisão, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá destaca que o Contrato de Programa celebrado entre o município e a Copasa afasta a possibilidade de cobrança da tarifa “cheia” enquanto não estabelecida totalidade do serviço de coleta e tratamento de esgoto, e que a alteração na tarifa imposta pela Resolução nº 154/2021, da Arsae, promovendo a unificação das tarifas de coleta e tratamento de esgoto com as tarifas apenas de coleta, viola os termos pactuados pelas partes. O Ministério Público também manifestou-se favorável à concessão da liminar.
“Ainda que tenha havido alteração regulamentar (...), a majoração da cobrança feita com base nessa nova norma pela ré Copasa significa violação do ajuste contratual realizado com o município autor. (...) O contrato assim, tem força normativa que deve ser respeitada na execução do serviço público objeto deste processo”, expõe o magistrado Thiago Brega de Assis em sua decisão.
Na ação, o município de Ubá busca a defesa do consumidor frente ao dano coletivo sofrido pelos ubaenses que fazem uso dos serviços prestados pela Copasa desde a implantação da referida Resolução, que promoveu a unificação das tarifas de coleta e tratamento de esgoto com as tarifas apenas de coleta. Na prática, consumidores que tem acesso apenas à coleta de esgoto passaram a pagar uma tarifa equivalente aos que possuem acesso ao serviço de coleta e tratamento.
"Em que pese o direito da concessionária ré em reivindicar o reequilíbrio contratual, este não pode ser exercido de forma ofensiva às regras básicas da proteção ao consumo, sendo imperioso o afastamento da vigência e eficácia da Resolução ARSAE nº 154/2021, bem como seja determinado à Copasa que se abstenha de cobrar por um serviço que não é efetivamente prestado', declara trecho da peça ajuizada pelo município.
Para o prefeito Edson Teixeira Filho, a decisão restabelece a justiça. “O contrato de programa firmado entre o município e a Copasa foi fruto de muitos estudos e discussões. As cláusulas que prevêem a forma de cobrança, determinando que apenas após a implantação e operação dos serviços haverá cobrança de tarifa integral, foram pensadas visando o cenário mais justo para as partes. Sabemos que um investimento deste porte tem um custo para a sociedade, porém a Resolução nº 154 trouxe um impacto que não consideramos justo mediante os termos já acordados”, destacou o prefeito.