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Publicado decreto que aumenta medidas restritivas em Ubá-MG
UBÁ EM PAUTA
Publicado em 23/03/2020

Em 22/03/2020 àS 19:35 - Matéria nos enviada por email

Por Comunicação Social - Prefeitura Municipal de Ubá-MG

A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada de arquivos da internet/Google

 

Publicado decreto que aumenta medidas restritivas em Ubá contra o COVID-19

O prefeito de Ubá, Edson Teixeira Filho, determinou, através de Decreto Municipal 6.362, de março de 2020, a suspensão das atividades comerciais e  industriais na cidade (excetuadas as listadas no anexo único do decreto). Além disso, a norma determina a instalação de barreiras sanitárias nos limites do município, suspende o expediente externo dos órgãos da administração pública direta e indireta e cria condições especiais para o expediente interno. O texto  estabelece ainda os serviços que não poderão ser descontinuados, como tratamento e abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, coleta de lixo, dentre outros. O decreto já está em vigor, entretanto, estabelece prazos diferenciados para algumas medidas.

 

Suspensão das atividades comerciais e industriais

A suspensão das atividades comerciais e industriais na cidade de Ubá começa a valer na próxima terça-feira (24) e se estenderá pelo prazo de 15 dias. Dentre as atividades permitidas estão farmácias, supermercados, distribuidoras de gás e postos de combustíveis, dentre outras. 

 

Barreiras Sanitárias

As barreiras sanitárias deverão ser instaladas, sob coordenação da Secretaria de Saúde, também a partir da próxima terça (24), em diversos pontos de acesso a Ubá, como na MG 124 (Divinésia), MG 265 (Tocantins), MG 120 (Guidoval), dentre outros, incluindo estradas rurais. Destaque-se que não haverá restrição ao direito de ir e vir de cidadão ao passar pelas barreiras, mas estes deverão ser identificados e orientados quanto à epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e, ainda, respeitar obrigatoriamente o período de quarentena determinado. 

 

As medidas são tomadas com responsabilidade, embasamento jurídico, apoio das categorias afetadas, e em consonância com o cenário estadual e federal. "O bem estar de nossa população vem sempre em primeiro lugar. Todos sabem que não faço política e não me importo em tomar medidas impopulares que sejam para o bem de todos. Ouvimos as demandas do comércio e das indústrias, e tomamos essa medida no tempo adequado, sem precipitações por pressão de quem quer que seja. Precisamos, e vamos conseguir, proteger o povo de Ubá dessa pandemia", afirmou Edson, que está em contato permanente com as equipes da Prefeitura e representantes de diversos setores, por videoconferência, atendendo às determinações de distanciamento social.

 

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Atenciosamente, 

Assessoria de Comunicação - Prefeitura de Ubá

Release - Publicado decreto que aumenta medidas restritivas em Ubá:

Diário Oficial Eletrônico Município de Ubá – Minas Gerais (Lei Municipal nº 4.175, de 02/01/2014) ANO VII - Nº 1.438 – Domingo, 22 de Março de 2020 Ed. Extraordinária. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 6.362, DE 22 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Ubá e dá outras providências. O Prefeito do Município de Ubá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; e nos Decretos Estaduais NE nº 113, de 12 de março de 2020 e Nº 47.886, de 15 de março de 2020, e Nº 47.891, de 20 de novembro de 2020; Considerando o agravamento do estado de atenção em que se encontra a população brasileira e a necessidade de medidas preventivas urgentes de saúde pública, em especial à população Ubaense; Considerando as disposições advindas do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, especialmente as contidas Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nesta data; Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 6.356, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública e estabelece medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do município de Ubá, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); Considerando as medidas já elencadas no Decreto Municipal nº 6.361, de 20 de março de 2020, que dispõe de providências em medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do município de Ubá, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); Considerando, que o Chefe do Executivo, reconhece o impacto financeiro que tal medida impõe, e realizou comunicação prévia a entidades representativas do segmento industrial e comercial, e Considerando, principalmente que o isolamento social é medida inadiável para conter o contágio em alta escala do COVID-19, segundo recomendação dos meios científicos nacionais e internacionais, e de autoridades de saúde pública, DECRETA: Art. 1° Fica determinada, a partir do dia 24/03/2020, a suspensão das atividades comerciais e industriais na cidade de Ubá, pelo prazo de 15 (quinze) dias, EXCETUADAS as atividades listadas no art. 8º da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial do Estado, na data de hoje e reproduzidos no Anexo Único deste decreto. Parágrafo Único. O prazo determinado no caput do artigo poderá ser alterado, a critério da Comissão Intersetorial de Monitoramento da Situação de Emergência em Saúde criada por meio do Decreto Municipal n.º 6.356, de 16 de março de 2020.

___________________________________________________________________________ Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá – 22/03/2020 – Ano VII – nº 1.438 - Página 2 Disponível para download e verificação de autenticidade em www.uba.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Município de Ubá – Minas Gerais (Lei Municipal nº 4.175, de 02/01/2014) ANO VII - Nº 1.438 – Domingo, 22 de Março de 2020 Ed. Extraordinária. Art. 2º Fica determinada, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, a instalação de barreiras sanitárias, a partir do dia 24 de março de 2020, nos seguintes pontos: I – Rodovia MG 124 (Acesso Divinésia); II – Rodovia MG 265 (Acesso Tocantins); III – Rodovia MG 120 (Acesso Guidoval); IV – Rodovia LMG 850 (Acesso Rodeiro); V – Rodovia MG 447 (Acesso Visconde do Rio Branco). Art. 3º Fica autorizada, a inserção de barreiras sanitárias nos acessos ao Município de Ubá, por meio de estradas rurais, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria do Ambiente e Mobilidade Urbana, unirem esforços, para a instalação das referidas barreiras. Art. 4º Não haverá restrição ao direito de ir e vir de cidadão ao passar pelas barreiras, mas estes deverão ser identificados e orientados quanto à epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e ainda, respeitar, obrigatoriamente: I - Caso não apresente nenhum sintoma, isolamento domiciliar por 7 (sete) dias. II - Se estiver apresentando algum sintoma, isolamento domiciliar por 14(quatorze) dias. Art. 5º Fica determinada, a partir do dia 24/03/2020, a suspensão do expediente de todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, pelo prazo de quinze dias, sujeito a alterações. § 1º No dia 23/03/2020 (segunda-feira), não haverá expediente externo nos órgãos da administração pública direta e indireta e o expediente interno se limitará aos servidores com trabalho presencial, nos termos da Portaria nº 15.514, de 17/03/2020, da Secretaria Municipal de Administração. § 2º Caberá aos Secretários Municipais e demais responsáveis pela gestão das pastas, que organizem com as equipes as escalas e formas de trabalho com os respectivos colaboradores, quando se tratar de serviços essenciais, desde que respeitada às diretrizes da Portaria nº 15.514, de 17/03/2020, da Secretaria Municipal de Administração. § 3º Os servidores públicos municipais que tiverem suas atividades suspensas, em decorrência do caput do artigo, poderão, a bem do serviço público, serem remanejados ou convocados para outras atividades, além das atividades de origem, para atuarem, temporariamente, no enfrentamento da situação de emergência em saúde declara pelo Município de Ubá, nos moldes do Decreto Municipal nº 6.356, de 16 de março de 2020. § 4º O disposto no caput do artigo não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que deverão se organizar com a Chefia Imediata, para atender as demandas originadas pela epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); § 5º. Fica a Secretária Municipal de Saúde autorizada a suspender folgas compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública no âmbito estadual, consoante recomendação constante do art. 10 da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial do Estado, na data de hoje. § 6º Também, aos servidores lotados nas demais Secretarias do Município, cujo serviço é considerado essencial, não se aplica o caput do artigo.

___________________________________________________________________________ Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá – 22/03/2020 – Ano VII – nº 1.438 - Página 3 Disponível para download e verificação de autenticidade em www.uba.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Município de Ubá – Minas Gerais (Lei Municipal nº 4.175, de 02/01/2014) ANO VII - Nº 1.438 – Domingo, 22 de Março de 2020 Ed. Extraordinária. § 7º Os demais colaboradores da administração pública, direta ou indireta, seja cedido, terceirizado ou outra modalidade, deverá atender a convocação do secretário da pasta, para a prestação do serviço junto à Secretaria de origem ou outra para o qual for direcionado. § 8º Aos servidores beneficiados pela suspensão das atividades descritas no caput do artigo, deverá realizar a reposição das horas não trabalhadas, a critério do Município, em caso de necessidade de normalização dos serviços públicos, desde que respeitado o regramento legal e em especial a Portaria Municipal nº 15.514, de 17 de março de 2020. § 9º A convocação ou remanejamento de que trata o § 2º, será apenas por comunicado ao Servidor, dispensado a formalidade administrativa de praxe, que deverá estar em isolamento domiciliar e à disposição do Poder Público, e, em caso de não atendimento ao chamamento, sujeitarse-á às prescrições administrativas e criminais cabíveis. Art. 6º. Não poderão ser descontinuados os serviços públicos listados no art. 9º da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial do Estado, na data de hoje, dentre os quais: I – tratamento e abastecimento de água; II – assistência médico-hospitalar; III – serviço funerário; IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V – exercício regular do poder de polícia administrativa. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ubá, 22 de março de 2020. EDSON TEIXEIRA FILHO Prefeito de Ubá ANEXO ÚNICO (ART. 8º DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020) (...) Art. 8º. Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento: I – farmácias e drogarias; II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais; III – distribuidoras de gás;

___________________________________________________________________________ Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá – 22/03/2020 – Ano VII – nº 1.438 - Página 4 Disponível para download e verificação de autenticidade em www.uba.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Município de Ubá – Minas Gerais (Lei Municipal nº 4.175, de 02/01/2014) ANO VII - Nº 1.438 – Domingo, 22 de Março de 2020 Ed. Extraordinária. IV – distribuidoras e postos de combustíveis; V – oficinas mecânicas e borracharias; VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VII – agências bancárias e similares; VIII – a cadeia industrial de alimentos; IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificação das ações de limpeza; II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes; III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19. 

 

_________________________________________________________________________ Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá – 22/03/2020 – Ano VII – nº 1.438 - Página 4 Disponível para download e verificação de autenticidade em www.uba.mg.gov.br

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